0 controle jurisdiccional de políticas públicas no Brasil: posibilidades materiais

AutorRogerio Gesta Leal
Páginas53-65
53
O CONTROLE JURISDICIONAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL:
POSSIBILIDADES MATERIAIS
ROGÉRIO GESTA LEAL
Doutor em Direito, Professor Titular da Universidade de Santa Cruz do Sul
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil
SUMARIO
I. NOTAS INTRODUTÓRIAS. II. O CASO CONCRETO. III. UM ESCORÇO CONSTITUTIVO
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL E SEUS FUNDAMENTOS POLÍTICOS E JURÍDICOS.
IV. AS POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS VINCULANTES (PPCV) E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
A NECESSÁRIA FUSÃO DE HORIZONTES. V. LIMITES OBJETIVOS DO CONTROLE JURISDICIONAL
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS VINCULANTES. VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
I. NOTAS INTRODUTÓRIAS
O presente texto pretende avaliar as possibilidades materiais e processuais do controle jurisdicional de
políticas públicas no Brasil, a partir de metodologia de abordagem hipotético-dedutiva, valendo-se dos pres-
supostos materiais da referência casuística veiculada pela Argüição de Descumprimento de Preceito Funda-
mental nº45, procedente do Distrito Federal, tendo como relator o Ministro Celso de Mello, julgada em 29 de
abril de 2004.
Em termos metodológicos-procedimentais, vou apreciar o tema da seguinte forma: (a) identificarei o
caso concreto que dá ensejo à problematização proposta; (b) estabelecerei alguns marcos definidores da
natureza política e jurídica das políticas públicas no Brasil, a fim de compreender os limites e possibilidades
de seu controle; (c) farei uma análise do surgimento de um novo instituto (jurídico e político) com natureza
multifacetada, que estarei nominando de Políticas Públicas Constitucionais Vinculantes (PPCV), e a relação
que elas mantém com a Administração Pública, bem como as possibilidades de seu Controle Jurisdicional;
(d) proporei algumas considerações finais ao debate proposto.
II. O CASO CONCRETO
O hard case que enseja este debate é a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº45, proce-
dente do Distrito Federal, tendo como argüente o Partido da Social Democracia Brasileira  PSDB, e como
argüido o sr. Presidente da República, decidida em 29/04/2004, pelo Supremo Tribunal Federal  STF.
A questio central da ação teve como escopo matricial o veto que o Presidente da República fez incidir
sobre o §2º, do art.55, da proposição legislativa que se converteu na Lei Federal nº10.707/2003, que versava
sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, destinada a fixar as diretrizes à elaboração da lei orçamen-
tária para 2004. De forma mais específica, este dispositivo vetado determinava o que se entendia por ações e
serviços públicos de saúde, a saber, a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos
previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recur-
sos do Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza.
Refere o autor da ação que tal veto implicou em desrespeito ao preceito fundamental decorrente da
EC29/2000, promulgada para garantir recursos financeiros mínimos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde.

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