La contribución europea al derecho fundamental a la buena administración

AutorSuzana Maria Fernandes Mendonça
CargoUniversidade de Lisboa
Páginas46-63
Revista de Derecho n.º 22 (julio-diciembre 2020) ISSN 1510-3714 ISSN en línea 2393-6193
DOI: https://doi.org/10.22235/rd22.2206
Cómo citar: Mendonça, S. M. F. (2020). A Contribuição Europeia ao Direito Fundamental à Boa Administração Pública.
Revista de Derecho, 22, 46-63. https://doi.org/10.22235/rd22.2206
A Contribuição Europeia ao Direito Fundamental à Boa Administração Pública
La contribución europea al derecho fundamental a la buena administración
European Contribution to the Fundamental Right to Good Administration
Suzana Maria Fernandes Mendonça1
ORCID: 0000-0003-4159-6819
1Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal.
Correspondencia: suzanamfm@gmail.com
Recibido: 26/06/2020
Aceptado: 20/09/2020
Resumo: A boa administração alcançou a posição de direito fundamental por força da Carta de Direitos
Fundamentais da União Europeia, cujo texto contém uma multiplicidade de conceitos englobados em
seu núcleo. O tratamento imparcial, a razoável duração do processo e a fundamentação das decisões
são alguns dos temas integrantes do eixo da boa administração segundo a Carta Europeia, atribuindo
à Administração, nesse sentido, a incumbência de respeitar e cumprir os termos previstos no referido
documento legal. A importância de se inserir a boa administração no catálogo de direitos fundamentais,
assim, reside na extensão do âmbito de proteção de seu conteúdo, de modo a conferir ao cidadão
mecanismos aptos a assegurar o devido preenchimento prático do direito à boa administração, bem
como o adequado amparo de seus interesses.
Palavras-chave: boa administração; direitos fundamentais; razoável duração do processo; motivação
das decisões; União Europeia.
Resumen: La buena administración ha alcanzado la posición de derecho fundamental en virtud de la Carta
de los Derechos Fundamentales de la Unión Europea, cuyo texto contiene una multiplicidad de conceptos
incluidos en su núcleo. El trato imparcial, la duración razonable del proceso y la motivación de las
decisiones son algunos de los temas que forman parte del eje de buena administración de acuerdo con la
Carta Europea, asignando a la Administración, en este sentido, la tarea de respetar y cumplir con los
términos previstos en el documento legal referido. La importancia de insertar la buena administración en el
catálogo de derechos fundamentales, por lo tanto, reside en la extensión del alcance de protección de su
contenido, a fin de proporcionar a los ciudadanos mecanismos capaces de garantizar el cumplimiento
práctico adecuado del derecho a la buena administración, así como la protección adecuada de sus intereses.
Palabras clave: buena administración; derechos fundamentales; duración razonable del proceso;
motivación de las decisiones; Unión Europea.
Abstract: Good administration has achieved the position of fundamental right under the Charter of
Fundamental Rights of the European Union, which contains a multiplicity of concepts encompassed at its
core. The impartial treatment, the reasonable duration of the process and the motivation of the decisions
are some of the themes that are part of the axis of good administration according to the European Charter,
assigning to the Administration, therefore, the task of respecting and complying with the terms provided
for in the referred legal document. The importance of inserting good administration in the catalog of
fundamental rights, thus, resides in the extension of the scope of protection of its content, in order to give
the citizen mechanisms capable of ensuring the proper practical fulfillment of the right to good
administration, as well as the adequate protection of their interests.
Keywords: good administration; fundamental rights; reasonable duration of process; motivation of
decisions; European Union.
Mendonça Contribuição Europeia ao Direito à Boa Administração Pública
Revista de Derecho n.º 22 (julio-diciembre 2020), 46-63 47
Introdução*
A Administração Pública exerce sua atribuição por meio de atuações que
desencadeiam efeitos de caráter interno e externo, atingindo o contingente administrativo e os
interesses da sociedade em níveis variados. A ampla multiplicidade de ações a serem
efetivadas no âmbito da função administrativa, embora compreensível, não se mostra
suficiente para fundar as zonas de ineficiência por vezes constatadas.
No entanto, a ineficiência administrativa ainda é perceptível em mais circunstâncias
do que se deseja. Assim, instaurou-se um movimento mundial em termos de jurisprudência,
doutrina e legislação em espaços nacionais e internacionais de busca por mecanismos
aptos a destravar a atividade desempenhada pela Administração, tornando-a mais adequada
às necessidades que se postam na rotina administrativa, em conformidade com o interesse
público ou interesse geral. A longa espera por decisões em órgãos de receita ou de previdência
social, a falta de manutenção adequada em transportes públicos, a ausência de recursos
materiais ou humanos nos hospitais públicos, entre outros entraves, amadurecem na sociedade
uma sede por uma Administração Pública que exerça com primazia a sua função ou bem
administre.
O espaço concedido à Administração Pública lhe permite agir de maneira mais
eficiente do que se tem atuado, razão pela qual concebem-se instrumentos variados para que
todo o seu potencial de ação e de influência sejam devidamente atingidos, trazendo impactos
positivos para toda a coletividade. E é nesse contexto que o direito fundamental à boa
administração teve sua origem no Direito Europeu ao constar na Carta de Direitos
Fundamentais da União Europeia.
Embora o seu conteúdo ainda não tenha alcançado a unanimidade no universo jurídico,
especialmente quanto ao seu significado e à sua aplicabilidade, a potencialidade de impactos
benéficos é notável. A consolidação do conceito encontra-se em momentos diversos a
depender do ordenamento jurídico, conforme aponta Sérvulo Correia (2016), mas a condição
de direito fundamental conferida à boa administração eleva a sua essência à um outro patamar
de proteção jurídica.
*Artigo elaborado a partir da Dissertação de Mestrado na Faculdade de Direito da Univ ersidade de Lisboa
(Mendonça, 2019).

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